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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Salário é a contraprestação devida ao empregado, pela prestação de seus serviços ao empregador, em decorrência do contrato de trabalho existente entre as partes. É o valor mínimo a ser recebido pelo trabalhador ajustado contratualmente, também denominado "salário básico", "salário-base" ou "salário contratual". É o preço que você acertou para trabalhar.
O Salário contratual poderá ser o salário mínimo vigente, o piso salarial da categoria profissional ou qualquer valor acima disso ajustado livremente entre as partes.
Remuneração é a soma do salário contratual com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades, local de trabalho, jornada diária etc. Exemplo: salário básico mais gorjetas etc. é igual a sua remuneração.
Há quem chame de remuneração o "complexo salarial" (salário + outros valores pagos pelo empregador como parcelas indiretas do salário) mais gorjetas (parcela paga por terceiros).
Composição da remuneração
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salário contratual;
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gorjetas;
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gratificações contratuais;
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prêmios;
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horas-extras;
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adicional noturno;
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adicionais de insalubridade e periculosidade;
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ajudas de custo e diárias de viagem quando excedem a 50% do salário percebido;
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comissões; e
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quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade/bondade do empregador.
Salário-família
É um subsídio dado por filho de até 14 anos incompletos ou inválido.
Os valores vigentes são dados por uma Portaria Interministerial MPS/MF que dispõe sobre os reajustes dos benefícios do INSS.
Art.4º
Valor do salário- família quem ganha até R$ 682,50 - R$ 37,18
de 682,50 até R$ 1.025,81 - R$ 26,20
Atenção: quem ganha mais do que R$ 1.089,72 não ganha salário-família.
Descontos Legais
A legislação trabalhista autoriza o desconto do empregado apenas quando resultante de adiantamentos, dispositivo de lei ou de contrato coletivo.
Entretanto, desde que exista prévia e expressa autorização por escrito do empregado, é possível o desconto salarial, quando em benefício do empregado e dos seus dependentes, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, salvo ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Na hipótese de dano causado pelo empregado ao empregador, o desconto somente será legal se esta possibilidade tiver sido acordada entre as partes ou na ocorrência de dolo (má-intenção) do empregado. As hipóteses de desconto por culpa do empregado precisam constar no contrato (acordo entre as vontades). Caracterizam a "culpa" a negligência (não fez o que deveria), a imperícia (fez sem experiência) e a imprudência (fez o que não deveria).
Adiantamento Salarial
A CLT não determina limite máximo de adiantamento. No entanto, este limite poderá estar estabelecido em regulamento interno da empresa, convenção ou acordo coletivo.
A empresa pode adotar um limite máximo de 40% (quarenta por cento) que o empregado pode tirar em adiantamento levando em consideração que o salário que o empregado vai receber no final do mês não poderá ser inferior aos adiantamentos, pois ele precisa cobrir as despesas com habitação e alimentação.
Desconto de Faltas ao trabalho
Quando um empregado não comparece ao serviço, ele pode, a seu critério, justificar a falta ou não.
Cuidado! Seu patrão não é obrigado a tolerar suas faltas mesmo descontando do salário e do período de férias: você simplesmente poderá ser mandado embora "sem justa causa" ou, se as faltas forem muito freqüentes, o patrão poderá alegar desídia do empregado e demitir por falta grave "com justa causa".
As faltas injustificadas são descontadas do salário e podem influenciar o número de dias de férias que o empregado gozará.
Até 5 faltas, sem prejuízo, 30 dias de férias;
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6 a 14, 24 dias;
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15 a 23, 18 dias;
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24 a 32, 12 dias.
As faltas justificadas são abonadas pela empresa, não sofrem desconto no salário. As seguintes hipóteses são estabelecidas por lei:
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2 dias úteis e consecutivos para falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; Também no caso de alistamento eleitoral;
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3 dias úteis e consecutivos para casamento;
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1 dia a cada 12 meses de trabalho para doação de sangue;
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5 dias úteis e consecutivos para nascimento de filho (licença-paternidade);
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Período de tempo necessário no cumprimento do serviço militar; provas para vestibular; doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovado; licença maternidade; aborto espontâneo; necessário cumprimento à justiça e atrasos decorrentes de acidente de transporte, devidamente comprovados mediante atestado fornecido pela empresa concessionária de transporte.
Caso o empregado falte injustificadamente ao trabalho, terá descontado este dia e o seu dia de folga, pois perde o direito ao repouso semanal remunerado, então são 2 (dois) dias do salário. Assim, vai gozar a folga, mas será descontada do salário.
Todavia, o dia de folga padrão que é domingo pode ser mudado eventualmente em comum acordo para que não haja prejuízo para nenhuma das partes.
Cálculos de uma falta ao trabalho de quem ganha R$ 545,00:
Primeiro calculamos quanto custa um dia de trabalho sempre considerando o mês comercial de 30 dias (não importa quantos dias tem o mês em questão): 545/30 = R$ 18,16.
Como a falta injustificada tira o direito do repouso semanal remunerado (domingo), então é como se tirasse 2 dias do mês ao invés de um, ou seja, 18,16x2 = R$ 36,32.
Se fosse 2 faltas na mesma semana, seriam 3 dias; enquanto que, se fosse 2 faltas uma em cada semana, seriam 4 dias.
Horas-extras
A duração normal da jornada de trabalho não deverá exceder a 8 horas diárias nem a 44 horas semanais nem a 220 horas mensais, podendo, entretanto, haver compensação de horários e redução de jornada.
Para o cálculo da hora-extra, utiliza-se o salário-base (contratual). Observe que após 3 meses as Horas-extras se incorporam ao salário.
Se você ganha salário mais comissão (comissionista misto), será utilizado o valor do salário-base mais a média dos últimos 12 meses do "valor da comissão" + "valor das Horas-extras habituais". Se você é comissionista puro, será utilizado a média das últimas 12 "comissões sobre as vendas" + "Horas-extras habituais". Veja que remuneração envolve outros elementos, portanto não se deve falar que o cálculo da hora-extra é feita em cima da remuneração e nem tão somente pelo salário base, mas como acabamos de explicar aqui.
Há várias hipóteses em que o empregado é legalmente obrigado a fazer horas-extras.
Existe um limite de 2 horas-extras diárias e 10 semanais, exceto nos casos previstos na legislação de profissões com jornada especial.
A hora-extra diurna ocorre entre 5h00min-22h00min de um mesmo dia e corresponde a 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (pode ser mais por liberalidade do empregador ou acordo coletivo).
A hora-extra noturna ocorre entre 22h00min de um dia e 5h00min do dia seguinte e corresponde a um adicional de 20% em cima dos 50% da hora-extra diurna. Por isso chamamos de adicional noturno. Nos casos dos engenheiros, arquitetos, médicos, dentistas, químicos, agrônomos e veterinários, o adicional noturno será de 25%.
Exemplos de cálculos de horas-extras:
1 hora-extra diurna do salário de R$ 5.000,00:
Primeiro calcula-se o valor do salário-hora: 5000/220 = R$ 22,72
Depois, calcula-se o valor do adicional da hora-extra diurna: 50% de 22,72 = R$ 11,36
Então, o valor da hora-extra diurna é: 22,72 + 11,36 = R$ 34,08
Você também poderá fazer o cálculo direto: (5000/220) x 1,5 = R$ 34,09
Observe que quando fazemos o cálculo direto poderá haver diferenças de centavos devido a multiplicação de dízimas. Os sistemas de informática geralmente utilizam-se de fórmulas de cálculo direto.
1 hora-extra noturna do salário de R$ 5.000,00:
Calcula-se o adicional noturno 20% em cima do salário-hora: 22,72 x 20% = R$ 4,54
Fórmula: (5000/220)*0,2 = R$ 4,54
Então, a hora-extra noturna é: 22,72 + 11,36 + 4,54 = R$ 38,62
(Salário-hora + hora-extra diurna + adicional noturno)
220 é o número máximo de horas que um empregado trabalha por mês. Por isso divide-se o salário por ele para saber qual o valor da hora trabalhada, o salário-hora.
Seguindo os mesmos cálculos:
1 hora-extra diurna do salário de R$ 545,00: R$ 3,72
(545/220=2,48; 2,48x1,5 = 3,72)
1 hora-extra noturna do salário de R$ 545,00: R$ 4,22
(2,48x0,2=0,50; 0,50+3,72=4,22)
Vale-Transporte (VT)
O empregado contribui com 6% do salário-base para custeio do VT que lhe é fornecido pelo contratante independentemente da quantidade dos dias úteis (vales).
Para ter direito ao VT, o empregado tem que preencher um formulário solicitando ao empregador informando seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Nesse formulário o empregado também firma o compromisso de utilizar o VT exclusivamente para o seu deslocamento sob pena de demissão por justa causa, ou seja, o empregado não pode vender seus vales.
Os vales não utilizados por razão de falta ao trabalho devem ser devolvidos ou compensados com os fornecidos no mês seguinte.
O VT não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito.
Os vales deverão ser fornecidos antes de iniciar o mês em que serão utilizados.
A substituição do VT por dinheiro somente será permitida quando ocorrer falta ou insuficiência de estoque de vales, mas cuidado: neste caso descaracteriza o benefício e o montante pago incorpora ao salário do empregado para toda e qualquer finalidade (descontos legais).
Exemplo de desconto para vale-transporte de empregado que utiliza 1 ônibus para ir e outro para voltar que recebe salário-mínimo de R$ 788,00:
R$ 788,00 x 6% = R$ 47,28 (valor descontado do empregado)
Dias de trabalho em janeiro/2011 = 21 dias.
Número e tipo de transporte utilizado no percurso residência-trabalho = 1 ônibus.
VT fornecidos = 42 (2 vales por dia)
Valor da tarifa = R$ 2,50
Custo total do VT = R$ 105,00
Valor custeado pelo empregador = R$ 57,72
Veja que é vantagem descontar R$ 47,28 para um custo real de R$ 105,00 que o empregado iria arcar sozinho se não fosse o benefício do VT.
Há casos em que o salário do empregado é tão alto que não é vantagem, então é recomendado que o empregado não opte pelo VT. Se o empregado tem salário de R$ 2.000,00, o desconto seria de R$ 120,00 enquanto que o custo efetivo seria de R$ 88,20. No entanto, nada impede que o empregador desconte apenas o custo real do VT, ou seja, os R$ 88,20 ao invés de R$ 120,00. Sugerimos que você converse com o pessoal do RH da empresa que você trabalha para não haver confusão na folha de pagamentos.
O Vale Transporte foi instituído pela Lei 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto 95.247 /87.
Salário das Férias
As férias correspondem ao salário com o adicional do "Terço Constitucional" que equivale ao salário dividido por 3.
Se você recebe R$ 1.200,00 o adicional seria de R$ 400,00. Suas férias seriam R$ 1.600,00.
Você também pode "vender" 10 dias de férias ao mesmo preço de 1/3 do salário, é o que chamamos de "Abono Pecuniário". Daí, as suas férias seriam de R$ 2.000,00, se o salário fosse R$ 1.200,00 (1200 + 400 + 400).
Observe que, no caso do abono pecuniário, o empregado só pode vender férias ao empregador (patrão), não pode vender para outro empregado.
O pagamento das férias e do abono pecuniário deve ser feito até 2 dias antes do empregado sair de férias.
O pré-requisito das férias é o "período aquisitivo" que chama-se os primeiros 12 meses de trabalho do empregado. Os 12 meses seguintes são chamados de "período de fruição" ou "período de gozo" das férias, ou seja, o empregado deve tirar as suas férias dentro destes 12 meses seguintes sob pena do empregador ter que pagá-las em dobro.
Já o pré-requisito do abono pecuniário, é a solicitação por escrito até 15 dias antes do término do período aquisitivo, por direito do empregado. No entanto, nada impede que o empregado solicite o abono antes do fechamento da folha de pagamentos, neste caso facultaria ao empregador conceder ou não, isto é, seria dado de comum acordo.
Agora que tal passar umas férias em Maceió se hospedando com estilo com economia?
DÉCIMO-TERCEIRO / GRATIFICAÇÃO NATALINA
A Lei 4.090/62 instituiu a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.
Gratificação de Natal (ou Natalina) e décimo-terceiro são a mesma coisa.
No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do pagamento do décimo-terceiro.
Vamos ilustrar, se o empregado foi admitido em 1/10 (primeiro de outubro), receberá 3/12 (três doze avos) do salário devido no mês de dezembro, pois trabalhou outubro, novembro e dezembro (três meses). Você simplesmente multiplica o salário de dezembro por esta fração (1/12), neste caso que exemplificamos, por exemplo, tendo recebido o salário mínimo e admitido em primeiro de outubro: x 3/12 = .
A Lei 4.749/65 dispõe sobre o pagamento do décimo-terceiro.
A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que tiver recebido antecipadamente, se for o caso. Pois, o empregado poderá pedir metade do décimo-terceiro na ocasião das férias.
Para ter o direito de receber o adiantamento (metade) da gratificação natalina por ocasião das férias, o empregado deve requerer isso ao empregador no mês de janeiro do correspondente ano. Entretanto, nada impede que os empregados requeiram de forma amigável em outro mês e seja aceito pelo empregador de livre e espontânea vontade das partes.
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
Portanto, se você sair de férias em janeiro e requerer o adiantamento natalino, excepcionalmente, neste caso, só receberá no mês seguinte (em fevereiro) -está correto! Caso saia de férias de fevereiro a novembro, recebe no mesmo mês.
Detalhe: O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo. DECRETO Nº 57.155
Caso você já tenha recebido a antecipação do décimo-terceiro e seja promovido com um aumento salarial, não se preocupe! A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida. Então, no seu contra-cheque vai entrar o valor do décimo-terceiro integral (como se você não tivesse recebido já a metade) com base no salário atual e vai tirar a antecipação já paga, daí não tem erro! Um menos o outro.
O cálculo do INSS incidente é feito mediante aplicação, em separado do salário mensal normalmente percebido, da tabela do INSS. Isto é, aplica-se a tabela em cima do valor bruto do décimo-terceiro, conforme ensina o art. 214, §7º, do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência)