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1. O que é PPRA?
PPRA é a sigla do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais. Esse programa está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-9) da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
2. Qual o objetivo do PPRA?
Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.
3. A quem compete realizar o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais?
A elaboração, implantação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo SESEMT ou por pessoa ou equipe de pessoas, que a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR-9 (NR-09, alínea 9.3.1.1)
4. O que é, e o que o SESMT faz?
O SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho tem a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade física dos trabalhadores no local de trabalho. O dimensionamento do SESMT depende do grau de risco e do número de trabalhadores que a empresa possui.
5. Quais são os Riscos Ambientais mais importante no PPRA?
Para efeitos do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
6. Na prática, que agentes de riscos são esses?
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Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes.
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Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão.
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Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
7. Quem está obrigado a fazer o PPRA?
A elaboração e implantação do PPRA são obrigatórias para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.
8. Quem deve elaborar o PPRA?
A princípio o próprio Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SEESMT da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado pela legislação de manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, programar, acompanhar e avaliar o PPRA.
A Norma Regulamentadora não especifica qual é o profissional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou de um Técnico de Segurança do Trabalho, dependendo das características da empresa ou estabelecimento (As atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho estão na Resolução nº359 do CONFEA, de 31 de julho de 1991).
9. A CIPA pode elaborar o PPRA?
Não. A CIPA pode e deve participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Entretanto, o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta.
10. O PPRA se resume a um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do Ministério do Trabalho?
Não. O PPRA é um programa de ação contínua, não é apenas um documento. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, e que deve estar à disposição da fiscalização, é um roteiro das ações a serem empreendidas para atingir as metas do Programa.
Em resumo, se houver um excelente documento-base, mas as medidas não estiverem sendo implementadas e avaliadas, o PPRA, na verdade, não existirá.
11. Qual prioridade na elaboração do PPRA e do PCMSO?
Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e instituições, com as fases de implantação articuladas. No primeiro ano, entretanto, o PPRA deverá estar na frente para servir de subsídio ao PCMSO.
“Observe a “letra da lei”: NR-7, ítem 7.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.”
12. Em se tratando de segurança no local de trabalho, só o PPRA e o PCMSO bastam?
Não, veja o que diz a NR-9, ítem 9.1.3 - O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7."
As Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho estão disponíveis na página oficial do Ministério do Trabalho e Emprego: http://www.mte.gov.br
Referência Bibliográfica:
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GONÇALVES, Edwar Abreu – MANUAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, Ed. LTR, 3ª edição, 2006;
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OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de – INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL, Ed. LTR, 3ª edição, 2007;
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LEGISLAÇÕ EM SAÚDE – Caderno de Legislação em Saúde do Trabalhador, Ed. MS, 2ª edição, 2005.