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1. O que é salário de benefício?
É a base de cálculo do valor da maioria dos benefícios da previdência, comuns ou acidentários.
O salário de beneficio, para os inscritos até 28/11/99, corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.
Para os inscritos a partir de 29/11/99, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo – portanto sem correção monetária.
2. Que informações devem constar do relatório médico a ser apresentado quando do requerimento do benefício?
Devem constar os seguintes dados: Data de início do tratamento; Datas de possíveis internações; Resultado de exames realizados; Diagnóstico, com o CID (Código Internacional de Doenças); Medicação adotada e Prognóstico.
3. Quem concede o auxílio doença?
Tanto o auxílio doença previdenciário quanto o acidentário são concedidos pela perícia médica do INSS, havendo, porém, fluxos administrativos e corpos de peritos separados para esses benefícios. No caso do auxílio doença previdenciário, o setor administrativo e pericial correspondente é denominado de “auxílio doença” e no caso do acidentário, é denominado “acidente de trabalho”.
4. Quais as condições exigidas pela perícia para conceder o auxílio doença?
Tanto no caso do auxílio doença previdenciário quanto no acidentário, a perícia deve reconhecer que o trabalhador está doente e que essa doença implica numa incapacidade para o trabalho, ou seja, que ele precisa se afastar do trabalho para se tratar. Se a perícia não reconhece a existência da doença, ou que a mesma não gera incapacidade para o trabalho, então dá alta para o trabalhador.
No caso do auxílio doença acidentário, a perícia deve ainda reconhecer a existência do nexo causal com o trabalho. Se há o reconhecimento, a CAT é caracterizada e, em caso negativo, descaracterizada. Quando a CAT é descaracterizada, mas o perito julga que o trabalhador de fato está doente e com incapacidade temporária para o trabalho, pode encaminhar o trabalhador para dar entrada no pedido de um auxílio doença previdenciário.
5. Podemos recorrer da decisão da perícia médica?
Sim, quando o resultado da perícia for negativo, inclusive com relação ao nexo causal. É preciso preencher o formulário de requerimento na hora em que receber o resultado e até 30 dias depois da perícia.
No caso de alta prevista, só podemos dar entrada no pedido de reconsideração depois da data da alta e até 30 dias depois da mesma.
Sempre que um trabalhador que ainda está empregado recebe uma alta do INSS, mesmo que seja considerada alta precoce (quando o trabalhador ainda não está bom para retornar ao trabalho), deve procurar o Departamento de Pessoal da empresa, pois se ele não faz isso e o tempo passa, poderá ser demitido por justa causa (abandono de emprego).
6. E se a perícia de reconsideração demorar muito?
Depois de 15 dias o trabalhador pode dar entrada a um novo pedido de benefício. Se o trabalhador ficar sem trabalhar nesse período fica sem receber nenhum salário (da empresa) ou benefício (do INSS).
Como requerer a continuidade do benefício?
É preciso dar entrada até 15 dias antes do término do benefício no pedido de prorrogação. Caso se perca esse prazo, pode-se dar entrada ao pedido de reconsideração.
7. O que deve fazer um trabalhador que está em gozo de um auxílio doença previdenciário e descobre que tem uma doença relacionada ao trabalho?
Deve solicitar a transformação do benefício para auxílio doença acidentário. Para isso, deve fazer um pedido por escrito solicitando essa transformação, além de apresentar todo o documento já relacionado para a solicitação do auxílio doença acidentário (inclusive a CAT).