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1. Quais são os benefícios relacionados ao acidente de trabalho que podem ser solicitados à previdência?
São muitos os benefícios que podem ser pleiteados junto à previdência, por isso vamos deter nos no que relacionam com o acidente de trabalho: Auxílio doença acidentário; Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho; Auxílio acidente; Pensão por morte; Pecúlio por invalidez; Pecúlio por morte.
Além desses, vamos falar também do auxílio doença previdenciário ou comum, como é chamado, pois como o nosso serviço investiga os diagnósticos ocupacionais, poder-se-á lançar mão desse benefício enquanto se investiga o nexo causal com o trabalho. E também porque muitos trabalhadores que gozam desse benefício têm uma doença relacionada ao trabalho sem saber.
2. O que é o auxílio doença acidentário?
É o benefício devido pela previdência, em substituição ao salário, a partir do 16º dia de afastamento do trabalho em decorrência de lesão ou doença caracterizado como um acidente de trabalho. Não há carência para o gozo desse benefício e sua duração é por tempo indeterminado, ou seja, o benefício será mantido enquanto perdurar a incapacidade temporária para o trabalho.
Seu código no INSS é B-91. Caso o trabalhador tenha um afastamento inicial de até 15 dias, a empresa deverá pagar pelo tempo de afastamento. Porém, se no prazo de 60 dias o trabalhador apresentar novo afastamento, totalizando mais que 15 dias, o mesmo deverá entrar em benefício.
3. E o auxílio doença previdenciário ou comum?
É o benefício devido pela previdência, em substituição ao salário, a partir do 16º dia de afastamento do trabalho em decorrência de lesão ou doença que não sejam decorrentes de acidente de trabalho. Para ter direito a esse benefício o trabalhador tem uma carência de 12 meses de contribuição, ainda que não consecutivos. Sua duração também é por tempo indeterminado: dura enquanto o trabalhador estiver incapacitado para o trabalho. Seu código no INSS é B-31.
4. O que acontece com os trabalhadores que precisam se afastar do trabalho pelo auxílio doença previdenciário e que não cumpriram o prazo de carência?
É bom lembrar que os primeiros 15 dias de afastamento, quer sejam decorrentes de acidente de trabalho ou de quaisquer outros problemas de saúde são sempre remunerados pela empresa. Portanto, somente se tem direito ao auxílio doença a partir do 16º dia de afastamento. Se esse for o caso o trabalhador tem direito a se afastar do trabalho para tratamento, mas não receberá qualquer benefício do INSS, nem remuneração da empresa.
5. Existe alguma exceção?
Sim. A lei prevê as seguintes exceções:
No caso de acidente de qualquer natureza (por exemplo, caiu do telhado da própria residência no final de semana);
No caso de doenças que impliquem em estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou qualquer outro motivo grave e específico que justifique o tratamento especial.
Essas doenças devem ser objeto de listagem conjunta dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Enquanto isso não ocorre, vale a seguinte listagem, ou qualquer outra que se enquadre nos critérios acima enumerados:
Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Paralisia irreversível e incapacitante; Osteíte deformante; Aids; Contaminação por radiação.
6. Quais as diferenças que existem entre o auxílio doença previdenciário ou comum e o auxílio doença acidentários?
Embora possamos identificar uma política governamental que gradativamente iguala os benefícios decorrentes de acidente de trabalho dos comuns, há ainda algumas diferenças importantes, quando a sua lesão ou doença é caracterizada como um acidente de trabalho. A seguir apresentamos um quadro comparativo entre esses dois benefícios:
7. O que é salário de benefício?
É a base de cálculo do valor da maioria dos benefícios da previdência, comuns ou acidentários.
O salário de beneficio, para os inscritos até 28/11/99, corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.
Para os inscritos a partir de 29/11/99, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo – portanto sem correção monetária.
8. Que informações devem constar do relatório médico a ser apresentado quando do requerimento do benefício?
Devem constar os seguintes dados: Data de início do tratamento; Datas de possíveis internações; Resultado de exames realizados; Diagnóstico, com o CID (Código Internacional de Doenças); Medicação adotada e Prognóstico.
9 . Quem concede o auxílio doença?
Tanto o auxílio doença previdenciário quanto o acidentário são concedidos pela perícia médica do INSS, havendo, porém, fluxos administrativos e corpos de peritos separados para esses benefícios. No caso do auxílio doença previdenciário, o setor administrativo e pericial correspondente é denominado de “auxílio doença” e no caso do acidentário, é denominado “acidente de trabalho”.
10. Quais as condições exigidas pela perícia para conceder o auxílio doença?
Tanto no caso do auxílio doença previdenciário quanto no acidentário, a perícia deve reconhecer que o trabalhador está doente e que essa doença implica numa incapacidade para o trabalho, ou seja, que ele precisa se afastar do trabalho para se tratar. Se a perícia não reconhece a existência da doença, ou que a mesma não gera incapacidade para o trabalho, então dá alta para o trabalhador.
No caso do auxílio doença acidentário, a perícia deve ainda reconhecer a existência do nexo causal com o trabalho. Se há o reconhecimento, a CAT é caracterizada e, em caso negativo, descaracterizada. Quando a CAT é descaracterizada, mas o perito julga que o trabalhador de fato está doente e com incapacidade temporária para o trabalho, pode encaminhar o trabalhador para dar entrada no pedido de um auxílio doença previdenciário.
11. Podemos recorrer da decisão da perícia médica?
Sim, quando o resultado da perícia for negativo, inclusive com relação ao nexo causal. É preciso preencher o formulário de requerimento na hora em que receber o resultado e até 30 dias depois da perícia.
No caso de alta prevista, só podemos dar entrada no pedido de reconsideração depois da data da alta e até 30 dias depois da mesma.
Sempre que um trabalhador que ainda está empregado recebe uma alta do INSS, mesmo que seja considerada alta precoce (quando o trabalhador ainda não está bom para retornar ao trabalho), deve procurar o Departamento de Pessoal da empresa, pois se ele não faz isso e o tempo passa, poderá ser demitido por justa causa (abandono de emprego).
12. E se a perícia de reconsideração demorar muito?
Depois de 15 dias o trabalhador pode dar entrada a um novo pedido de benefício. Se o trabalhador ficar sem trabalhar nesse período fica sem receber nenhum salário (da empresa) ou benefício (do INSS).
Como requerer a continuidade do benefício?
É preciso dar entrada até 15 dias antes do término do benefício no pedido de prorrogação. Caso se perca esse prazo, pode-se dar entrada ao pedido de reconsideração.
13. O que deve fazer um trabalhador que está em gozo de um auxílio doença previdenciário e descobre que tem uma doença relacionada ao trabalho?
Deve solicitar a transformação do benefício para auxílio doença acidentário. Para isso, deve fazer um pedido por escrito solicitando essa transformação, além de apresentar todo o documento já relacionado para a solicitação do auxílio doença acidentário (inclusive a CAT).