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1. O QUE É DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO?
A doença profissional, assim entendida, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (manipulação de produtos nocivos a saúde), constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social.
A doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social. Não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produz incapacidade laborativa, a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva e salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
2. O QUE É EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA (EPC)?
É um equipamento com capacidade de proteger mais de um trabalhador. O EPC diz respeito ao coletivo, devendo proteger todos os trabalhadores expostos a determinado risco.
Como exemplos podem citar: o enclausuramento acústico de fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança, o guarda – corpo, extintor de incêndio, dentre outros.
3. QUAL A FUNÇÃO DA CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
4. QUEM PARTICIPA?
Todos os trabalhadores, independentemente de filiação sindical, podem concorrer às eleições da CIPA.
5. O QUE SÃO NORMAS REGULAMENTADORAS?
As Normas Regulamentadoras, também ditas NR, são normas que regulamentam, fornecem parâmetros e instruções sobre Saúde e Segurança no Trabalho.
São 34 normas (29 Normas Regulamentadoras e 5 Normas Regulamentadoras Rurais).
As NRs são elaboradas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, dos empregadores e dos empregados.
6. COMO SE CARACTERIZA O TRABALHO NOTURNO?
O trabalho noturno é aquele prestado das 22h de um dia às 5h do dia seguinte para o trabalho urbano (CLT, art. 73, § 2.0).
Para o trabalho rural, é aquele prestado das 20h de um dia às 4h do dia seguinte, na pecuária, e das 21h de um dia às 4h do dia seguinte, e das 21h de um dia às 5h do dia seguinte, na agricultura (Lei 5889/73, art. 7.0 e Decreto 73626/74, art. 11, parágrafo único).
O adicional de insalubridade não é inerente ao trabalho noturno. O trabalhador somente terá direito ao adicional de insalubridade se a insalubridade for caracterizada no seu ambiente de trabalho, quer exerça trabalho noturno ou não.