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DIREITO DO TRABALHO - CONCEITOS BÁSICOS

 

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.

 

Quando foi citado que o Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho quer dizer que a palavra conjunto revela que a matéria é composta de várias partes organizadas, formando um sistema, um todo, pois contém princípios que são colocações genéricas das quais derivam as demais normas. Com o conhecimento dos princípios notaremos um tratamento científico dado à disciplina, justificando, também, sua autonomia.

 

Os objetivos específicos seriam compreender as primeiras noções do Direito do Trabalho e identificar os motivos que determinaram a sua criação. O seu objeto é o estudo do trabalho subordinado. A CLT vai tratar do trabalhador urbano subordinado, de modo geral, que é a pessoa que irá prestar serviços ao empregador por conta deste.

 

O Direito do Trabalho tem por finalidade melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores e suas situações sociais, assegurando-lhes a prestação de seus serviços em um ambiente salubre, por meio de um salário que proporcione uma vida digna, podendo assim desempenhar seu papel na sociedade. Também corrige as deficiências encontradas no âmbito da empresa, não só no que diz respeito às condições de trabalho, mas também para assegurar uma remuneração honrada, a fim de que o trabalhador possa suprir as necessidades de sua família, ou seja, visa aperfeiçoar essas condições.

 

A melhoria das condições de trabalho e sociais do trabalhador foi aplicada por meio de legislação que, antes de tudo, tem por objetivo protegê-lo. As medidas de proteção a serem observadas são previstas na legislação, quando limita a jornada de trabalho, assegura férias ao trabalhador depois de certo tempo, possibilita intervalos nas jornadas, prevê um salário que é considerado o mínimo que o trabalhador irá receber, etc.

 

Têm o Direito do Trabalho inúmeras regras que versam sobre a matéria. A maioria delas está contida na CLT. A competência para tratar dessas regras é privativa da União, conforme se verifica no inciso I do art. 22 da Constituição Federal. Lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas. Os estados e municípios deverão respeitar as regras gerais em matéria trabalhista editadas pela União, não podendo aqueles editar normas sobre o assunto.

 

No Direito do Trabalho não existem apenas conjuntos de princípios e regras, mas também de instituições, de entidades, que criam e aplicam o referido ramo do Direito. O Estado é o maior criador dessas normas. O Ministério do Trabalho edita portarias, resoluções, instruções normativas, etc. A Justiça do Trabalho julga as questões trabalhistas.

 

O objeto do Direito do Trabalho é o estudo do trabalho subordinado. Daí o emprego de duas teorias para conceituar a matéria: a subjetiva e a objetiva. A corrente subjetiva enfatiza os sujeitos ou as pessoas que figuram nas relações jurídico-trabalhistas. Por sua vez, a objetivista considera o objeto; a matéria disciplinada pelo Direito do Trabalho e não as pessoas que figuram nas relações jurídicas que pertencem ao seu âmbito. Difere, portanto, da subjetiva.

 

A teoria subjetiva toma por base os tipos de trabalhadores a que se aplica o Direito do Trabalho. As teorias objetivistas partem do ângulo da matéria a ser analisada e não das pessoas. O Direito do Trabalho não estuda o trabalho autônomo, mas o trabalho subordinado. Com o emprego da expressão situações análogas, iremos tratar das ocorrências que têm semelhança com o trabalho subordinado, mas que necessariamente não são iguais a ele. O trabalhador temporário e o empregado doméstico não deixam de ser subordinados. O trabalhador avulso não é subordinado, mas é estudado pelo Direito do Trabalho.

 

Messias Pereira Donato adota uma definição objetivista para o Direito do Trabalho, ao afirmar que é o “corpo de princípios e de normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relações e os riscos que dela se originam”. A posição subjetiva tem origem na formação histórica do Direito do Trabalho, na medida em que visa à proteção dos trabalhadores.

 

O caráter protetor pode abranger toda e qualquer relação de trabalho ou somente a empregatícia. Já a corrente objetivista, ao adotar a matéria com essência da definição, também pode incorrer na tendência expansionista ou reducionista do Direito do Trabalho. Quanto a esta corrente, Mauricio Godinho Delgado (2004, p. 35) declina que “o enfoque objetivista é mais satisfatório que o subjetivista, pois elege a relação empregatícia como categoria essencial do Direito do Trabalho”.

 

Para Amauri Mascaro Nascimento, a definição seria: É o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade Miguel Reale, o ilustre jurista, diz que no mundo atual: Realçando a finalidade do direito como sendo a manutenção da ordem social, é imperiosa a existência de um conjunto de normas jurídicas que disciplinem a vida em sociedade, impondo limites, critérios de ação quanto às relações humanas.

 

Para ele a estrutura da norma jurídica é do tipo dever-ser. Procura disciplinar atitudes, comportamentos, ações e omissões do homem em sociedade, de forma preventiva. Portanto, o Direito do Trabalho reflete a visão humanista do próprio Direito nas relações sociais, cujo objeto é o trabalho humano subordinado.

 

Já Mozart Victor Russomano expõe que: Direito do Trabalho é um conjunto de princípios e normas tutelares que disciplinam as relações entre empresários e trabalhadores ou entre as entidades sindicais que os representam, assim como outros fatos jurídicos resultantes do trabalho.

 

Enfim, o direito regulamenta o convívio humano. As normas que regem o comportamento social nascem do Estado que as elabora. No Direito do Trabalho encontramos variabilidade na fixação do seu conceito, podendo ser dividido em definições objetivistas, em que os autores tratam da matéria de que se ocupa; subjetivistas, que definem o Direito do Trabalho em função dos sujeitos, das pessoas que participam da relação de emprego e definições mistas, que se referem tanto às pessoas como à matéria.

 

Esta conceituação mista parte da correta verificação de que o Direito do Trabalho tem, diante de si, a relação de emprego e que deve discipliná-la; além disso, aprecia, igualmente, a identidade e a situação social das partes que integram aquela relação.

 

Fonte: Colunista Portal - Educação

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