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1. Quais as condições para ser concedida a aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez é concedida quando o segurado for considerado incapaz para exercer qualquer tipo de trabalho, desde que tenha contribuído por 12 meses para a previdência. As exceções quanto ao período de carência são as mesmas já descritas para o auxílio doença previdenciárias.
O valor da aposentadoria é 100% do salário de benefício, mas se o aposentado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o benefício terá 25% de acréscimo.
2. E no caso da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho?
É devida ao segurado cuja invalidez decorre de um acidente de trabalho. Neste caso, não há carência de contribuições, ou seja, o trabalhador tem direito a ela desde o primeiro dia de trabalho (não é preciso contribuir 12 meses).
O valor da aposentadoria é 100% do salário de benefício, mas se o aposentado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o benefício terá 25% de acréscimo.
3. A aposentadoria por invalidez pode ser revista?
Sim, a aposentadoria por invalidez, tanto comum como acidentária pode ser reavaliada. O segurado deve passar por nova perícia para reavaliação a cada 2 anos, senão o benefício é suspenso.
Se o aposentado recupera a capacidade para o trabalho, o benefício pode ser retirado imediatamente se teve uma duração por um período de menos de 5 anos, ou é retirado paulatinamente se a sua duração superou os 5 anos.
Para efeitos dessa contagem, soma-se também o tempo em que o trabalhador ficou em auxílio doença antes da aposentadoria por invalidez, desde que não tenha sofrido período de interrupção entre o auxílio doença e a aposentadoria.
Como a aposentadoria pode ser revista, é importante que o trabalhador mantenha um vínculo com um serviço de saúde que acompanhe a sua saúde, pois se for preciso apresentar relatórios atualizados da sua incapacidade, ele não terá dificuldades de obtê-los.