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A IDENTIFICAÇÃO E O REGISTRO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR

 

INTRODUÇÃO

 

A carteira de trabalho e previdência social é o documento de identificação do trabalhador.

A CTPS, como é comumente chamada, é de porte obrigatório para qualquer trabalhador que deseje exercer uma atividade profissional com vínculo empregatício.

Desta forma, é documento de utilização obrigatória para o empregado urbano, o empregado rural, o empregado doméstico, o trabalhador temporário, o atleta profissional, o trabalhador autônomo, dentre outros.

É importante ressaltar que mesmo em se tratando da hipótese em que o trabalhador rural trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, a CTPS é documento de utilização obrigatória.

 

 

COMO ADQUIRIR

 

O trabalhador que desejar adquirir uma CTPS deverá comparecer, pessoalmente, a um órgão competente para sua emissão, munido de duas fotografias 3X4 e, ainda, de qualquer documento oficial de identificação pessoal no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de seu nascimento.

O trabalhador que não possuir documento oficial de identificação pessoal ainda sim poderá receber a carteira de trabalho, que, neste caso, será fornecida com base em declarações verbais de duas testemunhas.

A carteira de trabalho do menor será lavrada de acordo com as declarações de seu representante legal.

Em se tratando de trabalhadores que não souberem ou não puderem assinar, a Carteira de Trabalho será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.

Em todos os casos, as Carteiras de Trabalho e previdência Social deverão ser entregues pessoalmente aos trabalhadores, mediante formalização de recibo.

 

 

O MODELO

 

Sua forma deverá obedecer aos modelos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e conterá obrigatoriamente: número de série, data de emissão, fotografia de frente, em modelo 3x4, nome completo, filiação, data e lugar de nascimento, assinatura, nome, idade e estado civil dos dependentes e por fim, folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social.

Em sendo o caso, deverá conter, ainda, o número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro.

 

 

A EMISSÃO

 

As carteiras de trabalho deverão ser emitidas pelas Delegacias Regionais do Trabalho, admitindo-se a realização de convênios que autorizem a emissão por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

Inclusive, não tendo sido formalizado o convênio com órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta, admite-se a realização de convênios com entidades  indicais para fins de emissão da CTPS.

 

 

A OBRIGATORIEDADE DO DOCUMENTO

 

Conforme já ressaltado, a carteira de trabalho e previdência social é documento de porte obrigatório para qualquer trabalhador que deseje exercer uma atividade profissional com vínculo empregatício.

Desta forma, é documento de utilização obrigatória para o empregado urbano, o empregado rural, o empregado doméstico, o trabalhador temporário, o atleta profissional, o trabalhador autônomo, dentre outros.

E neste sentido, não se deve contratar empregado que não possua a Carteira de Trabalho.

Entretanto, nas localidades onde não houver emissão de CTPS, poderá o empregador admitir o empregado que não a possua, mantendo a relação de emprego sem a assinatura da CTPS pelo prazo de até 30 (trinta) dias.

Neste caso, deverá o empregador permitir que o empregado compareça a localidade mais próxima para emissão de sua CTPS.

Contudo, deverá o empregador fornecer ao empregado documento que comprove a relação de emprego, sobretudo, o que concerne à data de admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento.

Inclusive, se no ato de sua dispensa, o empregado ainda não possuir a CTPS, deverá o empregador fornecer um atestado que comprove o histórico da relação empregatícia.

 

 

Os Dependentes

 

As anotações na CTPS relacionadas à alteração do estado civil ou do número de dependentes deverão ser realizadas pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), mediante a Comprovação desta condição, por prova documental. Entretanto, permanecendo inerte o INSS, admite-se que os outros órgãos emitentes cumpram este mister.

 

A Troca do Documento

 

Em se tratando do esgotamento do espaço destinado a registros e anotações ou da inutilização da CTPS, deverá o trabalhador requer uma nova CTPS, junto ao órgão emitente. Entretanto, este novo documento deverá conservar o número e a série do documento anterior.

 

 

O PRAZO PARA A ASSINATURA

 

O empregador deverá assinar a CTPS do empregado no prazo de até 48 horas, dando recibo ao empregado de seu recebimento. É importante ressaltar que a retenção da carteira de trabalho por prazo superior a 48 horas, sujeita o empregador ao pagamento de multa.

 

 

Os Dados Preenchidos pelo Empregador

 

As anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.

 

Desta forma, o empregador ao assinar a Carteira de Trabalho do empregado deverá preencher os seguintes dados: a data de admissão, a remuneração e as condições especiais do trabalho, se houver.

 

Em se tratando da remuneração é obrigatório que o empregador especifique o salário do empregado, bem como, sua forma de pagamento, seja esta, em dinheiro ou utilidades.

 

Também é obrigatório que o empregador conste se for o caso, da expectativa das gorjetas.

 

Por condições especiais de trabalho deve-se entender como, por exemplo, uma atividade insalubre ou perigosa.

 

Desta forma, deverá o empregador anotar na CTPS do empregado que este foi contratado para prestar suas atividades em um local insalubre, por exemplo.

 

 

AS ANOTAÇÕES PERIÓDICAS

 

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado serão feitas sempre no período da data-base do empregado, ou a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; ou no caso de rescisão contratual; ou por necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

 

O descumprimento destas determinações poderá acarretar ao empregador a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

 

 

AS ANOTAÇÕES DESABONADORAS

 

É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. O descumprimento desta determinação poderá submeter o empregador ao pagamento de multa e ainda, dependendo do caso, a condenação no pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

 

OS ACIDENTES DE TRABALHO

 

Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do trabalhador acidentado.

 

 

A RECUSA NA ANOTAÇÃO

 

Em se tratando de recusa na anotação ou de recusa na devolução da carteira de trabalho, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.

 

Após a apresentação da reclamação será determinado à realização de diligência para instrução do feito.

 

Persistindo a recusa do empregador, será este notificado, por carta registrada, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.

 

Não comparecendo o empregador, será lavrado o termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.

 

Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

 

Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

 

 

DA CONTROVÉRSIA QUANTO À RELAÇÃO DE EMPREGO

 

Após a apresentação da reclamação, verificando-se que a recusa na anotação da carteira de trabalho do empregado, versa sobre a não-existência de relação de emprego, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

 

Se não houver acordo, o juiz do trabalho, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.

 

 

O VALOR DAS ANOTAÇÕES CONSTANTES NA CTPS

 

As Carteiras de Trabalho e Previdência Social que regularmente emitidas e anotadas, servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade.

 

Também servirão de prova, nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço; perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes e para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

 

É importante ressaltar que as anotações constantes da Carteira de Trabalho do empregado geram presunção relativa de veracidade ("juris tantum"), ou seja, admitem prova em contrário.

 

 

O CRIME DE FALSIDADE

 

Considera-se crime de falsidade, nos termos do artigo 299 do Código Penal, o ato de emissão, substituição ou anotação da CTPS com o objetivo de:

 

a) fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;

 

b) afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;

 

c) servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;

 

d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas

 

e) adotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.

 

Comprovando-se a falsidade, deverá o fato ser encaminhado ao conhecimento da autoridade competente para fins de se tomar as providências cabíveis.

 

 

 

Fonte: http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/aulas/dt/A5.pdf

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